Aplicada aos novos contratos, é um incentivo à criação de emprego.
Aplicada aos contratos já vigentes, é um incentivo às empresas para que procedam a despedimentos e aos credores para que empurrem empresas para a insolvência, uma vez que o volume de créditos privilegiados que a massa em liquidação terá de satisfazer passará a ser menor.
Uma forma de atenuar o impacto negativo sobre o emprego existente seria aprovar a lei e fixar uma vacatio legis de um ou dois anos para a entrada em vigor da norma relativa aos contratos de trabalho vigentes, isto é, entraria em vigor em 1 de Janeiro de 2013 ou em 1 de Janeiro de 2014.
Ficaria facilitada durante esse período a realização de acordos de desvinculação voluntária.
Paralelamente, seria de manter até fins de 2014 a não tributação das indemnizações por cessação de contrato de trabalho de acordo com as actuais normas. As empresas, e são muitas, que pudessem pagar indemnizações superiores às novas indemnizações legais continuariam a conseguir realizar acordos e a encontrar receptividade por parte dos trabalhadores.
Se estas duas propostas fossem acolhidas, cumulativamente, minimizar-se-ia a conflitualidade e poderia esquecer-se ou adiar-se a treta do Fundo de Apoio aos Despedimentos.